Conheça os primeiros passos para licenciamento de importação
Regras gerais para o licenciamento de importação
Para obter a licença de importação sua empresa precisa estar previamente cadastrada no Siscomex (Habilitação no Radar).
Para se cadastrar acesse o Portal do SISCOMEX e siga as etapas: Habilitar Empresa – Cadastro de Intervenientes – Habilitação – Requerer Habilitação.
A solicitação da licença de importação deverá ser feita previamente ao embarque do produto para o Brasil. Há algumas exceções onde a carga é embarcada antes da licença de importação estar deferida, quando isso ocorre o órgão anuente responsável pela fiscalização faz uma checagem física já em território brasileiro, para posteriormente deferir a licença de importação.
Passo 1 – Acesso SISCOMEX
O acesso para solicitar o licenciamento de importação deverá ser feito exclusivamente via Certificado Digital.
Passo 2 – Tela Inicial do sistema
Acessar o menu “Operações” e selecionar a opção “Licenciamento de Importação”.
Passo 3 – Preenchimento aba “Básicas”
Na aba básicas preencher os itens: Identificação da Solicitação de LI, CPF, CNPJ, País de procedência, URF de despacho e URF de entrada.
O campo “ Informações complementares” é livre, preencha caso deseje colocar alguma informação que não contenha nos campos já preenchidos.
Passo 4 – Preenchimento aba “Fornecedor”
Na aba fornecedor devem ser preenchidos todos os dados do exportador e fabricante dos produtos.
Passo 5 – Preenchimento aba “Mercadoria”
Nessa aba do sistema Siscomex preencher os dados da mercadoria que será nacionalizada: NCM, NALADI, Moeda Negociada e INCOTERM.
Além disso é necessário preencher os blocos:
Condição da mercadoria: de acordo com a operação de importação que você irá realizar.
Destaque NCM: O importador deverá informar se a NCM possui destaque ou não.
Drawback: Deverá ser informado se a operação de importação possui Drawback ou não.
Passo 6 – Preenchimento aba “Negociação”
Nessa aba do licenciamento de importação será necessário prestar as informações referentes ao regime de tributação do imposto de importação, acordo tarifário e cobertura cambial.
Passo 7 – Aguardar análise dos órgãos anuentes
Quando é criada uma licença de importação, o órgão encarregado por controlar esse tipo de mercadoria é acionado via alerta no sistema e analisará a licença para emitir ou não o deferimento.
Prazo para deferimento da licença de importação
Os órgãos anuentes podem levar até 60 dias para deferir uma Licença de Importação.
Quando a mercadoria chega em território nacional é necessário anexá-la a declaração de importação (DI) para que o desembaraço aduaneiro seja feito.
A licença de importação tem validade de 90 dias e é possível prorrogar por mais 90 dias.
Registro de Exportação – RE
O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento. (art. 184 da Portaria Secex nº 23, de 2011).
Em situações tratadas na Instrução Normativa SRF 611/06, desde que não sujeitas a controle específico de órgãos anuentes, o exportador poderá optar pelo registro de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prescindindo do registro do RE.
O RE deverá ser obtido previamente à Declaração de Exportação (DE) e ao embarque das mercadorias, havendo situações previstas em norma quanto à possibilidade de ser efetuado após o embarque das mercadorias. (art. 186 da Portaria Secex nº 23, de 2011).
Para cada código da NCM deve haver um RE. As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM que apresentem especificações e preços unitários distintos poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. (§ 3º do art. 184 da Portaria Secex nº 23, de 2011)
Na consulta ao RE no sistema será exibida na primeira tela a informação sobre sua situação, que pode ser:
・ EFETIVADO – RE aprovado e liberado para a solicitação do despacho aduaneiro;
・ EM DIGITAÇÃO – RE incompleto. Necessário o preenchimento de alguns campos;
・ PENDENTE DE EFETIVAÇÃO – depende ainda de autorização de algum órgão anuente envolvido na operação;
・ COM EXIGÊNCIA – necessário o cumprimento de exigência pelo exportador;
・ VENCIDO – quando estiver expirado o prazo para a vinculação do RE a uma declaração de exportação (DE);
・ CANCELADO – quando o RE tiver sido cancelado;
・ EM SOLICITAÇÃO DE DESPACHO – RE já vinculado a determinada DE;
・ AVERBADO – RE vinculado a DE desembaraçada e com mercadorias embarcadas – exportação comprovada e despacho concluído.
O RE pode ser alterado em qualquer momento antes de se iniciar o procedimento do despacho aduaneiro (registro da DE). Entretanto, qualquer alteração submeterá o RE a nova análise, a qual poderá implicar em novas anuências.
O RE também poderá ser alterado após sua averbação. Neste caso o exportador pode solicitar a alteração e aguardar a decisão dos órgãos envolvidos.
O prazo de validade do RE, em geral, é de 60 dias a partir do seu registro. (art. 189 da Portaria Secex nº 23, de 2011). Se neste prazo o RE não for vinculado a uma DE, perderá sua validade, passando para a situação “vencido”.
A critério da Secex um RE/RES poderá ter seu prazo de validade prorrogado, ou ainda, se vencido, ser revalidado.